Na última quinta-feira (09/06) o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou uma nova regra que poderá influenciar diretamente no julgamento da Revisão da Vida Toda no INSS. O ministro aposentado Marco Aurélio havia opinado que não é legítima a imposição de regra de transição mais gravosa que a definitiva.
“Desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado”, disse.
Com esse fator, o ministro, Alexandre de Moraes, seguiu o voto de Marco Aurélio, já aposentado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, no sentido de que o segurado do INSS tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável.
Sendo assim, com 8 votos contra 1, o plenário do STF definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos.
Essa alteração pode impactar o julgamento da Revisão da Vida Toda, interrompido em plenário virtual devido ao pedido de destaque feito pelo ministro Nunes Marques. O pedido de destaque é a solicitação para que o processo saia do plenário virtual e vá para julgamento no Plenário físico. Agora, o julgamento da Revisão da Vida Toda será recomeçado, dessa vez em plenário presencial.
REVISÃO DA VIDA TODA
Em 1999 foi promulgada a lei 9.876 que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. A regra geral definiu que, para trabalhadores que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo da previdência deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições. Entretanto, a mesma lei fixou uma regra de transição para quem já era contribuinte: o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir de julho de 1994. No STF, os segurados visam uma revisão para incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado, e não só após 1994.