A edição da lei 14.331/2022 teve o objetivo de autorizar o pagamento de honorários periciais das ações judiciais de benefícios por incapacidade, o que é ótimo para os segurados, mas, como sabemos, a vida do segurado do INSS não é fácil, ou seja, a mesma lei que trouxe uma conquista, trouxe um prejuízo, que foi o novo divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias.
O QUE É O NOVO DIVISOR MÍNIMO?
“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)“
Em resumo, isso significa que para os benefícios concedidos após a publicação da lei que ocorreu em 5 de maio de 2022, o denominador do cálculo da média dos salários não poderá ser menor do que 108. O primeiro passo do cálculo do valor da aposentadoria por idade se dá pela obtenção da média das contribuições pagas pelo segurado a partir de julho de 1994. Pela regra, sem o divisor mínimo, o cálculo se dá sempre por meio dessa média aritmética simples, ou seja, por meio da soma do valor de todas as contribuições dividido pelo número de meses. Acontece que pela nova regra, o valor mínimo do número de meses deve ser sempre 108, ainda que exista um número inferior de contribuições no período de cálculo.
Para exemplificar, se o segurado tiver apenas 50 (cinquenta) contribuições no período de cálculo, serão somados os salários e ao invés de realizar a divisão por 50 a soma será dividida pelo divisor mínimo de 108, que traz um sério prejuízo financeiro no cálculo, ou seja, a regra nova só não diminuirá o valor da aposentadoria se o segurado tiver realizado 108 contribuições ou mais a partir de julho de 1994 que é o período base de cálculo.
Outro ponto importante é que essa nova regra acabou com o chamado “milagre da contribuição única”, porque se o segurado tiver apenas 1 (uma) contribuição no período de cálculo, ela será dividida por 108, resultando sempre um benefício de valor mínimo, assim, infelizmente para quem contribuiu pouco ou nada após julho de 1994 a nova regra é extremamente prejudicial.