As funções dos trabalhadores de indústria metalúrgica se dão em ambientes normalmente com muito ruído e diversos agentes químicos, que atingem diretamente a saúde desses trabalhadores. Esse risco ocupacional motiva uma política de proteção social com a concessão de aposentadorias diferenciadas para esses trabalhadores.
Até a Reforma da Previdência, o principal requisito para a concessão de aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho, com exposição a agentes nocivos. Já quem não cumpriu os 25 anos até a promulgação da Reforma, que aconteceu no dia 13 de novembro de 2019, vai ter que cumprir, além dos 25 anos de atividade especial, uma pontuação de 86 pontos, refere-se basicamente a uma soma do tempo de contribuição com a idade do segurado.
Para quem começou a trabalhar após a Reforma, a regra vai ser 25 anos de atividade especial e ter 60 anos de idade, de ambos os sexos.
AGENTES NOCIVOS
São destacados 4 riscos principais para esses trabalhadores. O primeiro é a exposição a hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais. Esses compostos são comprovadamente cancerígenos. É por isso que eles categorizam a atividade como especial. O segundo trata-se dos fumos metálicos, que são partículas que se soltam a partir dos processos de fusão e de solda, que podem ser inaladas pelo trabalhador. O terceiro dispõe as radiações não-ionizantes, que podem causar severos danos à saúde, com exposição prolongada. Por fim, nós temos o ruído em excesso, contudo, dentro dessa categoria existe um nível de tolerância máxima do ruído, que foi variando no tempo conforme os Decretos foram mudando. Até 05 de março de 1997, o ruído acima de 80 decibéis caracterizava como especial a atividade. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, somente o ruído acima de 90 decibéis justifica o reconhecimento da atividade especial, e a partir de 19 de novembro de 2003 em diante, o ruído acima de 85 decibéis é que dá direito a aposentadoria especial.
Esses são os principais riscos de quem trabalha em indústrias metalúrgicas e que sempre devem ser analisados nesses casos. Entretanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já disse que o rol de agentes nocivos atualmente previstos não é exaustivo, ou seja, basta demonstrar a exposição a algum agente comprovadamente nocivo à saúde, ainda que não elencado expressamente nos Decretos. Então sempre deve ser analisado o caso concreto, ver o PPP, o LTCAT, e partir para a melhor estratégia processual.
COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL
Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, é possível o chamado enquadramento por categoria profissional, que basicamente é um rol de atividades presumidamente especiais. Esse rol está presente lá nos Decretos regulamentadores, nos quais estão incluídos os trabalhadores de indústria metalúrgica. Ou seja, basta comprovar que exerceu a profissão de metalúrgico que a atividade especial está comprovada, simples assim. Já para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, essa comprovação se dá por um documento que já foi citado acima, que é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, ele elenca os agentes nocivos que o segurado esteve exposto, esse documento é embasado em um laudo técnico, o LTCAT, que também é importante para comprovar a atividade especial. Esses documentos devem ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.